Doação de Bens

Doação de Bens

Ato no qual uma das partes doa determinado bem, móvel ou imóvel, para outra. Deve, na maioria dos casos, ser feito e assinado em Tabelionato de Notas, onde todas as partes, portando seus documentos, assinam a escritura de doação. Para realizar doação de bens imóveis de valor acima de 30 salários mínimos é obrigatória escritura pública para a transferência.

A doação de bens é muito utilizada hoje em temas de planejamento sucessório. Procure seu advogado, ele é o profissional que melhor pode instruir e lhe indicar um tabelião.

É sempre preciso analisar o caso concreto, assim pode-se requerer ou dispensar documentos e/ou certidões.

Doador – Pessoa Física:

  • Identidade e CPF das Partes;
  • Certidão de feitos ajuizados cíveis da Justiça Estadual (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);
  • Certidão de feitos ajuizados da Justiça Federal (Doação de bens Imóveis);
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Doação de bens Imóveis);
  • Certidão de Interdições e Tutelas (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);

Doador – Pessoa Jurídica:

  • Número do CNPJ;
  • Contrato ou estatuto social, com sua última alteração;
  • Em caso de S/A, é necessária a apresentação da ata de Assembleia, onde estejam nomeados os seus representantes;
  • Identidade e CPF do representante da Empresa;
  • Certidão Conjunta de Débitos expedida pela Receita Federal (PGFN);
  • Certidão de feitos ajuizados cíveis da Justiça Estadual (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);
  • Certidão de feitos ajuizados da Justiça Federal (Doação de bens Imóveis);
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Doação de bens Imóveis);
  • Certidão de Interdições e Tutelas (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);

Donatário (quem recebe a doação) – Pessoa Física:

  • Identidade e CPF;
  • Imposto (ITDCM – Imposto de Doação ou causa mortis)

Donatário (quem recebe a doação) – Pessoa Jurídica:

  • Número do CNPJ;
  • Contrato ou estatuto social, com sua última alteração;
  • Em caso de S/A, é necessária a apresentação da ata de Assembleia, onde estejam nomeados os seus representantes;
  • Identidade e CPF do representante da Empresa;
  • Imposto (ITDCM – Imposto de Doação ou causa mortis)

Documentos referentes ao bem imóvel

Urbano:

  • Certidão de Matrícula (chamada de ônus reais em alguns estados) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (30 dias);
  • IPTU ou número da Inscrição Municipal;
  • Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis (Na Cidade do Rio de Janeiro, também requerer os feitos ajuizados contra o imóvel);
  • Declaração de quitação de débitos condominiais.
  • Certidão do FUNESBOM (Corpo de Bombeiros), para Imóveis localizados na Cidade do Rio de Janeiro;

Rural:

  • Certidão de Matrícula (chamada de ônus reais em alguns estados) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (30 dias);
  • ITR (Imposto territorial Rural) dos últimos 5 anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
  • CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Documentos referentes ao bem móvel

  • Documentos que comprova a titularidade do Bem.

Exemplos: Documento do veículo, extratos de ações, contratos/estatutos sociais da empresa, notas fiscais de bens e jóias, Título de Clube etc.

Dúvidas Frequentes e Curiosidades

  • A doação pode ser com ou sem encargo. No caso de ter encargo, a contraprestação pode ser, por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.
  • Cláusula de INCOMUNICABILIDADE: Evita que o bem seja comunicado com terceiros;
  • Cláusula de IMPENHORABILIDADE: As eventuais dívidas do donatário (aquele que recebe a doação) não recairão sobre o bem;
  • Cláusula de INALIENABILIDADE: Não se pode vender o bem, mesmo que durante um período certo de tempo;
  • Cláusula de REVERSÃO: Caso o donatário (aquele que recebe a doação) faleça, o bem volta ao patrimônio do Doador, desde que ocorra o falecimento primeiro do Donatário;
  • Instituição ou reserva de Usufruto: Pode ser instituída na DOAÇÃO, a instituição para terceiros ou a reserva para si, o USUFRUTO sobre bem;
  • O USUFRUTO em alguns casos, pode ser instituído com o direito de acrescer que é quando ocorrer o falecimento de um dos usufrutuários, o outro receba, em acréscimo, o usufruto que pertencia ao falecido;

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