Ato no qual uma das partes doa determinado bem, móvel ou imóvel, para outra. Deve, na maioria dos casos, ser feito e assinado em Tabelionato de Notas, onde todas as partes, portando seus documentos, assinam a escritura de doação. Para realizar doação de bens imóveis de valor acima de 30 salários mínimos é obrigatória escritura pública para a transferência.
A doação de bens é muito utilizada hoje em temas de planejamento sucessório. Procure seu advogado, ele é o profissional que melhor pode instruir e lhe indicar um tabelião.
É sempre preciso analisar o caso concreto, assim pode-se requerer ou dispensar documentos e/ou certidões.
Doador – Pessoa Física:
- Identidade e CPF das Partes;
- Certidão de feitos ajuizados cíveis da Justiça Estadual (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);
- Certidão de feitos ajuizados da Justiça Federal (Doação de bens Imóveis);
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Doação de bens Imóveis);
- Certidão de Interdições e Tutelas (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);
Doador – Pessoa Jurídica:
- Número do CNPJ;
- Contrato ou estatuto social, com sua última alteração;
- Em caso de S/A, é necessária a apresentação da ata de Assembleia, onde estejam nomeados os seus representantes;
- Identidade e CPF do representante da Empresa;
- Certidão Conjunta de Débitos expedida pela Receita Federal (PGFN);
- Certidão de feitos ajuizados cíveis da Justiça Estadual (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);
- Certidão de feitos ajuizados da Justiça Federal (Doação de bens Imóveis);
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Doação de bens Imóveis);
- Certidão de Interdições e Tutelas (exigência de alguns Estados Brasileiros, para doação de bens Imóveis);
Donatário (quem recebe a doação) – Pessoa Física:
- Identidade e CPF;
- Imposto (ITDCM – Imposto de Doação ou causa mortis)
Donatário (quem recebe a doação) – Pessoa Jurídica:
- Número do CNPJ;
- Contrato ou estatuto social, com sua última alteração;
- Em caso de S/A, é necessária a apresentação da ata de Assembleia, onde estejam nomeados os seus representantes;
- Identidade e CPF do representante da Empresa;
- Imposto (ITDCM – Imposto de Doação ou causa mortis)
Documentos referentes ao bem imóvel
Urbano:
- Certidão de Matrícula (chamada de ônus reais em alguns estados) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (30 dias);
- IPTU ou número da Inscrição Municipal;
- Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis (Na Cidade do Rio de Janeiro, também requerer os feitos ajuizados contra o imóvel);
- Declaração de quitação de débitos condominiais.
- Certidão do FUNESBOM (Corpo de Bombeiros), para Imóveis localizados na Cidade do Rio de Janeiro;
Rural:
- Certidão de Matrícula (chamada de ônus reais em alguns estados) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (30 dias);
- ITR (Imposto territorial Rural) dos últimos 5 anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
- CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Documentos referentes ao bem móvel
- Documentos que comprova a titularidade do Bem.
Exemplos: Documento do veículo, extratos de ações, contratos/estatutos sociais da empresa, notas fiscais de bens e jóias, Título de Clube etc.
Dúvidas Frequentes e Curiosidades
- A doação pode ser com ou sem encargo. No caso de ter encargo, a contraprestação pode ser, por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.
- Cláusula de INCOMUNICABILIDADE: Evita que o bem seja comunicado com terceiros;
- Cláusula de IMPENHORABILIDADE: As eventuais dívidas do donatário (aquele que recebe a doação) não recairão sobre o bem;
- Cláusula de INALIENABILIDADE: Não se pode vender o bem, mesmo que durante um período certo de tempo;
- Cláusula de REVERSÃO: Caso o donatário (aquele que recebe a doação) faleça, o bem volta ao patrimônio do Doador, desde que ocorra o falecimento primeiro do Donatário;
- Instituição ou reserva de Usufruto: Pode ser instituída na DOAÇÃO, a instituição para terceiros ou a reserva para si, o USUFRUTO sobre bem;
- O USUFRUTO em alguns casos, pode ser instituído com o direito de acrescer que é quando ocorrer o falecimento de um dos usufrutuários, o outro receba, em acréscimo, o usufruto que pertencia ao falecido;