Acordo, apuração e declaração de transmissão dos bens, direitos., deveres e dívidas de uma pessoa falecida. A Lei 11.441/07 possibilitou ao cidadão que realizasse esse ato em cartório, por meio de escritura pública, tornando o processo menos burocrático e, consequentemente, mais rápido.
Sobrepartilha
No caso dos herdeiros repararem que, mesmo após o encerramento do inventário, algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os mesmos requisitos do inventário e partilha. A Sobrepartilha pode ser feita extrajudicial, mesmo que a partilha tenha sido realizada judicialmente.
Inventário negativo
Comprova a inexistência de bens a partilhar para os casos em que os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Documentos Necessários
É sempre preciso analisar o caso concreto, assim pode-se requerer ou dispensar documentos e/ou certidões.
Do falecido:
- Identidade e CPF;
- Certidão de óbito;
- Certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão do 5º e 6º Distribuidores, com negativa de Testamento, para inventários realizados no Rio de Janeiro;
- Certidão Conjunta de Débitos expedida pela Receita Federal (PGFN);
Do Meeiro:
- Identidade e CPF;
- Certidão de Casamento, se for o caso;
- Escritura Pública de União Estável ou reconhecimento Judicial;
Advogado:
- Carteira da OAB;
Imóveis – Urbanos:
- Certidão de Matrícula (chamada de ônus reais em alguns estados) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (30 dias);
- IPTU ou número da Inscrição Municipal;
- Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
- Declaração de quitação de débitos condominiais;
- Certidão do FUNESBOM (Corpo de Bombeiros), para Imóveis localizados na Cidade do Rio de Janeiro.
Imóveis – Rurais:
- Certidão de Matrícula (chamada de ônus reais em alguns estados) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (30 dias);
- ITR (Imposto territorial Rural) dos últimos 5 anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
- CAR (Cadastro Ambiental Rural);
Bens móveis:
- Documentos que comprova a titularidade do Bem.Exemplos: Documento do veículo, extratos de ações, contratos/estatutos sociais da empresa, notas fiscais de bens e jóias, Título de Clube etc.
- Avaliação dos Bens móveisExemplos: Balanço social da pessoa jurídica, Tabela FIPE do carro, Declaração de IR etc;
Dúvidas Frequentes e Curiosidades
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; em caso de filhos menores ou incapazes, ou se ainda o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito na esfera judicial;
- Havendo testamento, poderá ser feito extrajudicialmente nas seguintes hipóteses;
- b.1 Autorizado pelo Juízo (as Corregedorias já estimulam esta autorização);
- b.2 Estar Revogado ou Caduco
- b.3 Não versar sobre Patrimônio;
- Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir ou suspender o processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial;
- As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança, independentemente do local do óbito ou da localização dos bens;
- Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículo), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), etc;
- Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública;
- É válido ressaltar que, mesmo que a pessoa tenha falecido ante da lei, também é possível fazer o inventário por escritura pública, caso preenchidos os requisitos;
- É possível ser representado por procurador na escritura de inventário, desde que o instrumento contenha poderes específicos para essa finalidade e seja feito em cartório de notas;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Herdeiros podem reconhecer a existência de união estável na escritura de inventário. Caso companheiro seja o único herdeiro ou haja conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente;
- Caso o falecido tenha bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública dos bens deixados no exterior;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado;
- Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos;